STJ — 2707119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d4608fdfa14bd8a00d7d0e2625fd1074d89c4dc3eaef17dad50e0b98563c7db

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração nos autos outorgando poderes ao advogado que subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial. 2. A Defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas a procuração apresentada foi datada posteriormente à interposição dos recursos, não suprindo o vício apontado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é suficiente para suprir o vício de representação processual.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de procuração no momento da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. A regularização da representação processual deve ocorrer com a apresentação de procuração datada anteriormente à interposição do recurso, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A alegação de que o entendimento da Súmula n. 115/STJ deveria ser mitigado em razão das circunstâncias especiais da pandemia de COVID-19 não foi acolhida, pois não há previsão legal ou jurisprudencial que permita tal flexibilização.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração no momento da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial torna o recurso inexistente, conforme Súmula n. 115/STJ. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer com procuração datada anteriormente à interposição do recurso.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração nos autos outorgando poderes ao advogado que subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial. 2. A Defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas a procuração apresentada foi datada posteriormente à interposição dos recursos, não suprindo o vício apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é suficiente para suprir o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de procuração no momento da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 5. A regularização da representação processual deve ocorrer com a apresentação de procuração datada anteriormente à interposição do recurso, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A alegação de que o entendimento da Súmula n. 115/STJ deveria ser mitigado em razão das circunstâncias especiais da pandemia de COVID-19 não foi acolhida, pois não há previsão legal ou jurisprudencial que permita tal flexibilização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração no momento da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial torna o recurso inexistente, conforme Súmula n. 115/STJ. 2. A regularização da representação processual deve ocorrer com procuração datada anteriormente à interposição do recurso.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.634/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.