STJ — 2717326
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 348b8565ae1def293a1c564d41e77de824e0f3dc6ab28fe5b8a90cc585c11b90
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a
pronúncia por homicídios qualificados, consumado e tentado, e
incluiu a qualificadora de recurso que dificultou a defesa dos
ofendidos.
2. A defesa buscou a desclassificação dos fatos para homicídio
culposo e lesão corporal culposa, conforme os artigos 302 e 303 do
Código de Trânsito Brasileiro, além da exclusão da qualificadora
reconhecida pela Corte de Apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação dos crimes imputados ao agravante
para homicídio culposo e lesão corporal culposa, e a exclusão da
qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia está fundamentada em
elementos probatórios que indicam a possível ocorrência de
homicídios dolosos, com indícios de que a colisão foi ocasionada
pelo agravante, justificando a competência do Tribunal do Júri para
análise do caso.
5. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é cabível
quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência
consolidada.
6. A pretensão de desclassificação demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade,
reservando ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo do
crime. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é
cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri. 3. A desclassificação de crimes
dolosos para culposos demanda revolvimento de provas, incabível em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV;
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302 e 303; Código de Processo
Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 07.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
CULPOSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a
pronúncia por homicídios qualificados, consumado e tentado, e
incluiu a qualificadora de recurso que dificultou a defesa dos
ofendidos.
2. A defesa buscou a desclassificação dos fatos para homicídio
culposo e lesão corporal culposa, conforme os artigos 302 e 303 do
Código de Trânsito Brasileiro, além da exclusão da qualificadora
reconhecida pela Corte de Apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação dos crimes imputados ao agravante
para homicídio culposo e lesão corporal culposa, e a exclusão da
qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia está fundamentada em
elementos probatórios que indicam a possível ocorrência de
homicídios dolosos, com indícios de que a colisão foi ocasionada
pelo agravante, justificando a competência do Tribunal do Júri para
análise do caso.
5. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é cabível
quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência
consolidada.
6. A pretensão de desclassificação demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser
fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade,
reservando ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo do
crime. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é
cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri. 3. A desclassificação de crimes
dolosos para culposos demanda revolvimento de provas, incabível em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV;
Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302 e 303; Código de Processo
Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 07.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.