STJ — 2802631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71aca0208ff81806088fa8710ea6b9a16881554e36019693affe14dee24af5b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência
de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 344 do
Código Penal, e a decisão de segunda instância negou provimento ao
apelo da defesa.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 381, inciso
III, do Código de Processo Penal, pleiteando a nulidade do acórdão
de apelação por ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Outra questão é se a decisão de segunda instância, que utilizou a
técnica da fundamentação per relationem, violou o art. 381, inciso
III, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O prequestionamento é requisito
indispensável para a admissibilidade do recurso especial, e sua
ausência impede o conhecimento do recurso.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige o prequestionamento das
teses jurídicas, mesmo em matérias de ordem pública.
8. A fundamentação per relationem, por si só, não configura violação
ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os
fundamentos adotados sejam suficientes para a decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito
indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A
fundamentação per relationem não viola o art. 381, inciso III, do
Código de Processo Penal, desde que os fundamentos sejam suficientes
para a decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; CF/1988, art.
105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.198.104/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.894.546/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, DJe 11/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência
de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 344 do
Código Penal, e a decisão de segunda instância negou provimento ao
apelo da defesa.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 381, inciso
III, do Código de Processo Penal, pleiteando a nulidade do acórdão
de apelação por ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Outra questão é se a decisão de segunda instância, que utilizou a
técnica da fundamentação per relationem, violou o art. 381, inciso
III, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O prequestionamento é requisito
indispensável para a admissibilidade do recurso especial, e sua
ausência impede o conhecimento do recurso.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige o prequestionamento das
teses jurídicas, mesmo em matérias de ordem pública.
8. A fundamentação per relationem, por si só, não configura violação
ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os
fundamentos adotados sejam suficientes para a decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito
indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2. A
fundamentação per relationem não viola o art. 381, inciso III, do
Código de Processo Penal, desde que os fundamentos sejam suficientes
para a decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; CF/1988, art.
105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.198.104/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.894.546/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, DJe 11/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.