STJ — 2746732

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c85c3545d6347d7fece6f7feed07f803af19f72104d118f15da7026bd8b3b16a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado, em razão de condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), após reforma da sentença absolutória proferida em primeira instância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial, considerando a alegação de insuficiência probatória, a não demonstração do dissídio jurisprudencial e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base em razão das consequências do crime.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência dos elementos probatórios para a condenação. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1121/STJ, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. 7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela Corte de origem, em razão das consequências do crime, como a necessidade de tratamento psicológico da vítima, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico adequado. 3. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, conforme o Tema 1121/STJ. 4. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada nas consequências do crime, como a necessidade de tratamento psicológico da vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 529.593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado, em razão de condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), após reforma da sentença absolutória proferida em primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial, considerando a alegação de insuficiência probatória, a não demonstração do dissídio jurisprudencial e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base em razão das consequências do crime. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, considerando que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência dos elementos probatórios para a condenação. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1121/STJ, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. 7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela Corte de origem, em razão das consequências do crime, como a necessidade de tratamento psicológico da vítima, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico adequado. 3. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, conforme o Tema 1121/STJ. 4. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada nas consequências do crime, como a necessidade de tratamento psicológico da vítima". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 529.593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.