STJ — 2746732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c85c3545d6347d7fece6f7feed07f803af19f72104d118f15da7026bd8b3b16a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial manejado, em razão de condenação por
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), após reforma da
sentença absolutória proferida em primeira instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do recurso
especial, considerando a alegação de insuficiência probatória, a não
demonstração do dissídio jurisprudencial e a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente quanto à exasperação da pena-base em razão das
consequências do crime.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se na
incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em
recurso especial, considerando que o Tribunal de origem concluiu
pela suficiência dos elementos probatórios para a condenação.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente,
pois o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os
casos confrontados.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1121/STJ, que
estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura estupro de vulnerável, não sendo possível a
desclassificação para importunação sexual.
7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela
Corte de origem, em razão das consequências do crime, como a
necessidade de tratamento psicológico da vítima, o que está em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o
reexame de provas em recurso especial. 2. A demonstração do dissídio
jurisprudencial requer cotejo analítico adequado. 3. A prática de
ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável,
conforme o Tema 1121/STJ. 4. A exasperação da pena-base pode ser
fundamentada nas consequências do crime, como a necessidade de
tratamento psicológico da vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CPC,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 529.593/GO, Rel.
Min. Laurita Vaz.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial manejado, em razão de condenação por
estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), após reforma da
sentença absolutória proferida em primeira instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do recurso
especial, considerando a alegação de insuficiência probatória, a não
demonstração do dissídio jurisprudencial e a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especificamente quanto à exasperação da pena-base em razão das
consequências do crime.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se na
incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em
recurso especial, considerando que o Tribunal de origem concluiu
pela suficiência dos elementos probatórios para a condenação.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente,
pois o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os
casos confrontados.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1121/STJ, que
estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura estupro de vulnerável, não sendo possível a
desclassificação para importunação sexual.
7. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pela
Corte de origem, em razão das consequências do crime, como a
necessidade de tratamento psicológico da vítima, o que está em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o
reexame de provas em recurso especial. 2. A demonstração do dissídio
jurisprudencial requer cotejo analítico adequado. 3. A prática de
ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável,
conforme o Tema 1121/STJ. 4. A exasperação da pena-base pode ser
fundamentada nas consequências do crime, como a necessidade de
tratamento psicológico da vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CPC,
art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 529.593/GO, Rel.
Min. Laurita Vaz.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.