STJ — 2753578

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3070a6ba8bf8253c0f9c8795f246eb5c78da5043df8e3d26b8f61fc573d8bb86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, e 1.022, INCISOS I E II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS, ADEMAIS, QUE TRATAM DE MATÉRIA REGULADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 315, § 2º, INCISO IV, E 619), NÃO HAVENDO, A RIGOR, NO PONTO, ESPAÇO À APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO PENAL. RESULTADO DE JULGAMENTO, AINDA, QUE, MESMO SE CONSIDERADOS OS ARTS. 315, § 2º, INCISO IV, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SE ALTERA, JÁ QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, POR FIM, QUE PRESSUPÕE DISSENTIR DA MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM POSTURA QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial. A ausência de discussão acerca dos dispositivos ditos violados impede o trâmite da irresignação, nos termos da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A analogia a que se refere o art. 3º do Código de Processo Penal pressupõe lacuna na lei processual penal. A existência de regulamentação própria sobre a matéria, inviabiliza, a rigor, que o intérprete se socorra de outros regramentos para dar resolução à controvérsia.
  3. Os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil encontram correspondência nos arts. 315, § 2º, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. Assim, não há motivo, em regra, para que, nesse ponto, em matéria penal, invoque-se a lei processual civil.
  4. Seja como for, analisada a questão sob o enfoque dos arts. 315, § 2º, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal, não se cogita de qualquer violação. É que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, orientação que foi adotada pelo acórdão recorrido e está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o trâmite do recurso especial, à vista do contido na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, e 1.022, INCISOS I E II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS, ADEMAIS, QUE TRATAM DE MATÉRIA REGULADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (RESPECTIVAMENTE, ARTS. 315, § 2º, INCISO IV, E 619), NÃO HAVENDO, A RIGOR, NO PONTO, ESPAÇO À APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO PROCESSO PENAL. RESULTADO DE JULGAMENTO, AINDA, QUE, MESMO SE CONSIDERADOS OS ARTS. 315, § 2º, INCISO IV, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SE ALTERA, JÁ QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, POR FIM, QUE PRESSUPÕE DISSENTIR DA MOLDURA FÁTICA ESTABELECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM POSTURA QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial. A ausência de discussão acerca dos dispositivos ditos violados impede o trâmite da irresignação, nos termos da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A analogia a que se refere o art. 3º do Código de Processo Penal pressupõe lacuna na lei processual penal. A existência de regulamentação própria sobre a matéria, inviabiliza, a rigor, que o intérprete se socorra de outros regramentos para dar resolução à controvérsia. 3. Os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil encontram correspondência nos arts. 315, § 2º, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal. Assim, não há motivo, em regra, para que, nesse ponto, em matéria penal, invoque-se a lei processual civil. 4. Seja como for, analisada a questão sob o enfoque dos arts. 315, § 2º, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal, não se cogita de qualquer violação. É que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, orientação que foi adotada pelo acórdão recorrido e está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o trâmite do recurso especial, à vista do contido na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegada violação dos arts. 156, caput, 386, VI e VII, do Código de Processo Penal não diz com debate acerca da interpretação jurídica dos dispositivos. Busca, sim, no caso, negar a moldura fática estabelecida pelo acórdão, com o fim de que as provas sejam reavaliadas para, em sequência, reconhecido cenário diverso, justificar conclusão favorável ao ora agravante. Aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.