STJ — 2703633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed8497624a3bc97c2168e02a9b0b92c554016e1325e4791ab79feb756ffdaf80
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando
a Súmula n. 83 do STJ, em razão da rejeição do pedido de liberação
de veículo com sinais identificadores adulterados.
2. A perícia judicial constatou adulteração nos sinais
identificadores do veículo, incluindo a supressão do Número de
Identificação do Veículo (NIV) original e a regravação de numeração
espúria no motor e câmbio.
3. O acórdão recorrido registrou que o bem apreendido seria produto
de ilícito e estaria sujeito à decretação de perdimento,
inviabilizando a restituição ao recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a restituição de veículo apreendido com sinais
identificadores adulterados, considerando a ausência de comprovação
inconteste de propriedade lícita e a possibilidade de pena de
perdimento.
5. Há também a questão de saber se a decisão de não restituir o bem
está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no
que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83.
III. Razões de decidir
6. A decisão de não restituir o bem está
fundamentada na constatação de que o veículo possui sinais
identificadores adulterados, o que caracteriza produto de ilícito,
conforme o artigo 91, inciso II, do Código Penal.
7. A restituição de bem apreendido requer comprovação inconteste de
propriedade lícita, de que o bem não mais interessa ao processo e de
que não é passível de pena de perdimento, condições não atendidas
no caso.
8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para
afastar o entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A restituição de bem apreendido requer
comprovação inconteste de propriedade lícita e ausência de interesse
ao processo. 2. Veículo com sinais identificadores adulterados é
considerado produto de ilícito e não é passível de restituição."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II; Código
de Processo Penal, arts. 119, 120, 121, 124.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RMS 69.469/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no AREsp
2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 14/08/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando
a Súmula n. 83 do STJ, em razão da rejeição do pedido de liberação
de veículo com sinais identificadores adulterados.
2. A perícia judicial constatou adulteração nos sinais
identificadores do veículo, incluindo a supressão do Número de
Identificação do Veículo (NIV) original e a regravação de numeração
espúria no motor e câmbio.
3. O acórdão recorrido registrou que o bem apreendido seria produto
de ilícito e estaria sujeito à decretação de perdimento,
inviabilizando a restituição ao recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a restituição de veículo apreendido com sinais
identificadores adulterados, considerando a ausência de comprovação
inconteste de propriedade lícita e a possibilidade de pena de
perdimento.
5. Há também a questão de saber se a decisão de não restituir o bem
está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no
que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83.
III. Razões de decidir
6. A decisão de não restituir o bem está
fundamentada na constatação de que o veículo possui sinais
identificadores adulterados, o que caracteriza produto de ilícito,
conforme o artigo 91, inciso II, do Código Penal.
7. A restituição de bem apreendido requer comprovação inconteste de
propriedade lícita, de que o bem não mais interessa ao processo e de
que não é passível de pena de perdimento, condições não atendidas
no caso.
8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a
demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para
afastar o entendimento consolidado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A restituição de bem apreendido requer
comprovação inconteste de propriedade lícita e ausência de interesse
ao processo. 2. Veículo com sinais identificadores adulterados é
considerado produto de ilícito e não é passível de restituição."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II; Código
de Processo Penal, arts. 119, 120, 121, 124.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RMS 69.469/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no AREsp
2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 14/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.