STJ — 989760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dfc8fad4867ed7566661594c505f1f4fbe92864ee0459475ed3d6dd36a37083

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que exige a demonstração de pressupostos e fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se justificando por meras suposições ou pela gravidade abstrata do delito.
  2. Embora tenha sido apreendida quantidade relevante de droga (1.334 comprimidos de ecstasy/MDMA), não há nos autos elementos fáticos contemporâneos que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem pública, especialmente tratando-se de agente primário, de 19 anos de idade, sem antecedentes, tampouco registro de envolvimento formal com organização criminosa ou uso de arma de fogo.
  3. A jurisprudência desta Corte rechaça a utilização de fundamentação genérica ou desprovida de base empírica como razão suficiente para a imposição ou manutenção da prisão preventiva.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que exige a demonstração de pressupostos e fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se justificando por meras suposições ou pela gravidade abstrata do delito. 2. Embora tenha sido apreendida quantidade relevante de droga (1.334 comprimidos de ecstasy/MDMA), não há nos autos elementos fáticos contemporâneos que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem pública, especialmente tratando-se de agente primário, de 19 anos de idade, sem antecedentes, tampouco registro de envolvimento formal com organização criminosa ou uso de arma de fogo. 3. A jurisprudência desta Corte rechaça a utilização de fundamentação genérica ou desprovida de base empírica como razão suficiente para a imposição ou manutenção da prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.