STJ — 996827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8729415c173f941700d75b2d45b62cf1a724d25d349869cb0211e7ef64e077f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos, e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.835.387/MG, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1.0000.24.044239-2/001 -, era vindicada também a aplicação do princípio da consunção, com a incidência do artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento da condenação pelo crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, além da incidência do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que não havia provas de que o acusado se dedicava à atividade criminosa.
  2. Na oportunidade, asseverei que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela aplicabilidade do princípio da consunção, com o afastamento da condenação pelo delito do art. 14 da lei n. 10.826/2003 e o reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fl. 648, daqueles autos); no mesmo sentido em relação a este mandamus, pois desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do remédio heroico.
  3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, observei que o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em local amplamente conhecido pela prática do narcotráfico, além da localização simultânea de arma de fogo, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos (e-STJ, fl. 649, daqueles autos).
  4. E que, no presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa (e- (STJ, fl. 651, daqueles autos).
  5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.835.387/MG, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1.0000.24.044239-2/001 -, era vindicada também a aplicação do princípio da consunção, com a incidência do artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento da condenação pelo crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, além da incidência do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que não havia provas de que o acusado se dedicava à atividade criminosa. 2. Na oportunidade, asseverei que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela aplicabilidade do princípio da consunção, com o afastamento da condenação pelo delito do art. 14 da lei n. 10.826/2003 e o reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fl. 648, daqueles autos); no mesmo sentido em relação a este mandamus, pois desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do remédio heroico. 3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, observei que o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em local amplamente conhecido pela prática do narcotráfico, além da localização simultânea de arma de fogo, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos (e-STJ, fl. 649, daqueles autos). 4. E que, no presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa (e- (STJ, fl. 651, daqueles autos). 5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.