STJ — 996827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8729415c173f941700d75b2d45b62cf1a724d25d349869cb0211e7ef64e077f2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos, e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.835.387/MG, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1.0000.24.044239-2/001 -, era vindicada também a aplicação do princípio da consunção, com a incidência do artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento da condenação pelo crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, além da incidência do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que não havia provas de que o acusado se dedicava à atividade criminosa.
- Na oportunidade, asseverei que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela aplicabilidade do princípio da consunção, com o afastamento da condenação pelo delito do art. 14 da lei n. 10.826/2003 e o reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fl. 648, daqueles autos); no mesmo sentido em relação a este mandamus, pois desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do remédio heroico.
- Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, observei que o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em local amplamente conhecido pela prática do narcotráfico, além da localização simultânea de arma de fogo, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos (e-STJ, fl. 649, daqueles autos).
- E que, no presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa (e- (STJ, fl. 651, daqueles autos).
- Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.