STJ — 1000333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48230a31ab581108e6a1400bcd8ba96bc80aa9d92657b2066846682169b5db25
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição
de uso restrito em contexto de reincidência e atividade criminosa"
(AgRg no AREsp n. 2.676.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
2. No caso concreto, apurou-se que, embora se trate de pequena
quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo apta a
deflagrá-la, o agravante possui condenação anterior pela prática do
mesmo delito, bem como responde a outras ações penais por crimes
como roubo majorado, associação criminosa e receptação dolosa,
elementos estes que impedem, portanto, a aplicação do princípio da
insignificância.
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da
existência de reiteração criminosa, elementos que indicam risco à
coletividade e à eficácia da persecução penal.
4. A custódia cautelar encontra respaldo no art. 312 do Código de
Processo Penal, não se revelando desproporcional ou desmotivada,
diante do histórico de criminalidade do agravante e da
periculosidade evidenciada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.