STJ — 2835440

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-13Data Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85af59ccf86edd38abd9cfc12a9519dc8d18cd586c9cdcea3d1ce87bc658e202

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018)
  2. Consta do acórdão que "o acervo probatório que serviu de base para a condenação foi constituído de forma lícita e robusta, englobando a apreensão de entorpecentes, a coleta de depoimentos consistentes de policiais, bem como a existência de utensílios utilizados para o fracionamento e a distribuição de drogas, elementos que, analisados em conjunto, revelam a prática de tráfico. " (e-STJ fl 58). No caso, além da droga, foram apreendidos uma balança de precisão e pinos vazios para o acondicionamento do entorpecente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018) 2. Consta do acórdão que "o acervo probatório que serviu de base para a condenação foi constituído de forma lícita e robusta, englobando a apreensão de entorpecentes, a coleta de depoimentos consistentes de policiais, bem como a existência de utensílios utilizados para o fracionamento e a distribuição de drogas, elementos que, analisados em conjunto, revelam a prática de tráfico. " (e-STJ fl 58). No caso, além da droga, foram apreendidos uma balança de precisão e pinos vazios para o acondicionamento do entorpecente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.