STJ — 2835440
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85af59ccf86edd38abd9cfc12a9519dc8d18cd586c9cdcea3d1ce87bc658e202
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018)
- Consta do acórdão que "o acervo probatório que serviu de base para a condenação foi constituído de forma lícita e robusta, englobando a apreensão de entorpecentes, a coleta de depoimentos consistentes de policiais, bem como a existência de utensílios utilizados para o fracionamento e a distribuição de drogas, elementos que, analisados em conjunto, revelam a prática de tráfico. " (e-STJ fl 58). No caso, além da droga, foram apreendidos uma balança de precisão e pinos vazios para o acondicionamento do entorpecente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n. º 7 da Súmula deste STJ (ut,
AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018)
2. Consta do acórdão que "o acervo probatório que serviu de base
para a condenação foi constituído de forma lícita e robusta,
englobando a apreensão de entorpecentes, a coleta de depoimentos
consistentes de policiais, bem como a existência de utensílios
utilizados para o fracionamento e a distribuição de drogas,
elementos que, analisados em conjunto, revelam a prática de tráfico.
" (e-STJ fl 58). No caso, além da droga, foram apreendidos uma
balança de precisão e pinos vazios para o acondicionamento do
entorpecente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.