STJ — 2893670
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIAÇÃO ELÉTRICA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).
- Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além dos envolvidos possuírem maus antecedentes e serem reincidentes e o valor do bem envolvido (4,5kg de fiação elétrica avaliados em R$ 150,00) ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1320,00), o crime foi praticado em concurso de agentes e em desfavor da Prefeitura Municipal de Praia Grande, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos envolvidos.
- Além disso, como ressaltado pela Corte de origem, o furto de fios elétricos provoca grande distúrbio social por ocasionar falta de energia elétrica [no caso dos autos, uma praça pública]. Para o reestabelecimento do serviço público, além das questões burocráticas, se faz necessária a manutenção em maior extensão da rede elétrica, o que demanda materiais e mão de obra, tudo arcado pelo dinheiro público (e-STJ fls. 282), o que afasta a a inexpressividade da lesão jurídica.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIAÇÃO ELÉTRICA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. Quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao
examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o
HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO,
definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser
feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira
Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA
RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa
inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é
socialmente recomendável.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a
prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos,
indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a
aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS,
Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1/8/2016).
5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que não
atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma
vez que, além dos envolvidos possuírem maus antecedentes e serem
reincidentes e o valor do bem envolvido (4,5kg de fiação elétrica
avaliados em R$ 150,00) ultrapassar o percentual de 10% do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1320,00), o crime foi
praticado em concurso de agentes e em desfavor da Prefeitura
Municipal de Praia Grande, o que afasta a mínima ofensividade e o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos envolvidos.
6. Além disso, como ressaltado pela Corte de origem, o furto de fios
elétricos provoca grande distúrbio social por ocasionar falta de
energia elétrica [no caso dos autos, uma praça pública]. Para o
reestabelecimento do serviço público, além das questões
burocráticas, se faz necessária a manutenção em maior extensão da
rede elétrica, o que demanda materiais e mão de obra, tudo arcado
pelo dinheiro público (e-STJ fls. 282), o que afasta a a
inexpressividade da lesão jurídica.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.