STJ — 210058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9351608c54ea629d8bad38136dc87afbd5421d457a4fac4b67b7fccabc758635
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE MODULAÇÃO TEMPORAL PELO STF. EMGARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
embargado.
2. Recentemente, ao finalizar o julgamento do tema 1.068 da
repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "A soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada".
3. Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, tal orientação
não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese
pelo STF, tendo em vista não só a existência de precedente
vinculante sobre o tema, mas também a ausência de modulação temporal
de efeitos daquela decisão. Assim, esta Corte Superior de Justiça
entende que a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal se
aplica independentemente da data da sentença ou do cometimento do
crime, tendo em vista que o próprio STF não modulou temporalmente os
efeitos de sua nova orientação. Julgados da Quinta Turma.
4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.