STJ — 975388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d23639e6c4550843420c48af280b713248dea527b1fcaef8ed8fd606bdfd206

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, alegando ausência de elementos que comprovem a dedicação do paciente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da quantidade de drogas apreendidas; (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial fechado está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 depende da análise de elementos fáticos e probatórios que indiquem a ausência de dedicação a atividades criminosas, vedada no âmbito de habeas corpus. No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos probatórios suficientes indicativos de que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, o que não pode ser reavaliado por essa Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula 7. 4. A fixação do regime fechado se justifica em razão da presença de circunstância judicial negativa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.