STJ — 976555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec3f949caa3d83beeaae293e60d2bfa6eb3776e8f90df2f6633525c8959b66c7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por GILVAN ROCHA FERREIRA contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo
de recurso especial e não concedeu a ordem de ofício. O paciente foi
condenado, em segunda instância, à pena de 4 anos, 3 meses e 18
dias de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa, por
tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, em razão da
quantidade e natureza das substâncias apreendidas (0,8g de maconha e
14g de cocaína). A defesa pleiteia a aplicação da causa de
diminuição no grau máximo de 2/3, com fixação de regime aberto e
expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação da
fração redutora da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, foi devidamente
fundamentada; (ii) estabelecer se a via do habeas corpus
substitutivo é adequada para rediscutir matéria já apreciada em
recurso especial não conhecido, em face da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas -
especialmente a cocaína, de alta nocividade - constituem fundamentos
idôneos para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado
no patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A decisão do Tribunal de origem que dosou a pena considerou
concretamente os elementos do caso, em conformidade com o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
5. A interposição de habeas corpus substitutivo de recurso especial
não é admitida quando ausente flagrante ilegalidade, sendo incabível
sua utilização para rediscutir matéria já acobertada pela coisa
julgada.
6. Não se conheceu do recurso especial anteriormente interposto pela
defesa (AREsp n. 1.891.260/PI), o que confirma a ausência de
violação da lei federal e a consolidação da coisa julgada no âmbito
do STJ.
7. A rediscussão da dosimetria da pena, especialmente quanto à
fração da minorante, por meio de habeas corpus, após quase quatro
anos do trânsito em julgado, compromete a segurança jurídica e viola
a autoridade da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: a) a natureza e a quantidade de drogas
apreendidas são elementos suficientes para justificar a fixação da
fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado no
patamar mínimo. b) a utilização do habeas corpus substitutivo não é
cabível para reabrir discussão sobre matéria já decidida em recurso
especial não conhecido, diante da proteção conferida à coisa
julgada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por GILVAN ROCHA FERREIRA contra
decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo
de recurso especial e não concedeu a ordem de ofício. O paciente foi
condenado, em segunda instância, à pena de 4 anos, 3 meses e 18
dias de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa, por
tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, em razão da
quantidade e natureza das substâncias apreendidas (0,8g de maconha e
14g de cocaína). A defesa pleiteia a aplicação da causa de
diminuição no grau máximo de 2/3, com fixação de regime aberto e
expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação da
fração redutora da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/6, foi devidamente
fundamentada; (ii) estabelecer se a via do habeas corpus
substitutivo é adequada para rediscutir matéria já apreciada em
recurso especial não conhecido, em face da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas -
especialmente a cocaína, de alta nocividade - constituem fundamentos
idôneos para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado
no patamar de 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A decisão do Tribunal de origem que dosou a pena considerou
concretamente os elementos do caso, em conformidade com o art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
5. A interposição de habeas corpus substitutivo de recurso especial
não é admitida quando ausente flagrante ilegalidade, sendo incabível
sua utilização para rediscutir matéria já acobertada pela coisa
julgada.
6. Não se conheceu do recurso especial anteriormente interposto pela
defesa (AREsp n. 1.891.260/PI), o que confirma a ausência de
violação da lei federal e a consolidação da coisa julgada no âmbito
do STJ.
7. A rediscussão da dosimetria da pena, especialmente quanto à
fração da minorante, por meio de habeas corpus, após quase quatro
anos do trânsito em julgado, compromete a segurança jurídica e viola
a autoridade da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: a) a natureza e a quantidade de drogas
apreendidas são elementos suficientes para justificar a fixação da
fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado no
patamar mínimo. b) a utilização do habeas corpus substitutivo não é
cabível para reabrir discussão sobre matéria já decidida em recurso
especial não conhecido, diante da proteção conferida à coisa
julgada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.