STJ — 982692
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio
impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei nº 11.343/06), com pena fixada em 5 anos e 10 meses
de reclusão. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena,
especialmente pela ausência de fundamentação na elevação da
pena-base e pelo indevido afastamento da causa de diminuição do
tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
elevação da pena-base com fundamento na quantidade e variedade de
drogas apreendidas; e (ii) definir se estão presentes os requisitos
legais para a aplicação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A elevação da pena-base em 1/6 encontra respaldo na natureza e
variedade das drogas apreendidas (508 porções de maconha, 2.353
porções de cocaína e 349 pedras de crack), circunstância
preponderante nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e
suficiente para justificar a majoração da reprimenda na primeira
fase da dosimetria (circunstâncias do crime).
4. A fundamentação da sentença não incorre em bis in idem, pois a
natureza e variedade das drogas foram utilizadas na fixação da
pena-base, enquanto a grande quantidade e a conduta de guardar
entorpecentes para distribuição - demonstrando integração à
organização criminosa - sustentaram o afastamento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado.
5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige demonstração
de não dedicação a atividades criminosas, o que não se verifica no
caso concreto, diante das provas da atuação contínua do paciente no
tráfico e de sua função de armazenar drogas para distribuição. Além
da grande quantidade de drogas, o acórdão do Tribunal de origem
ponderou que o paciente agia como guardião das drogas que seriam
distribuídas aos pontos de venda, demonstrando sua integração com a
organização do tráfico de drogas e sua dedicação ao crime.
6. A conjugação da quantidade de drogas com outros elementos
probatórios indicativos de dedicação ao tráfico é validada pela
jurisprudência dessa Corte de Justiça para negar o tráfico
privilegiado.
7. A revisão da dosimetria ou do juízo sobre o tráfico privilegiado
demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via
estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STJ
e a Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: a) a exasperação da pena-base com fundamento na
natureza e variedade de drogas apreendidas é legítima e encontra
amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/06, tratando-se de dados
relacionados às circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal);
b) não há bis in idem quando a natureza das drogas justifica a
pena-base e a quantidade associada a outros elementos afasta a causa
de diminuição do tráfico privilegiado; c) a dedicação a atividades
criminosas pode ser demonstrada por condutas como o armazenamento de
entorpecentes destinados à distribuição, afastando o redutor do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.