STJ — 2681783

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51aa7bb2734bc9431ea01ad5da0ada1ca3c9a32801106304c1f97462c2b232d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911351
Número de registro na fonte
202402403901
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2681783 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51aa7bb2734bc9431ea01ad5da0ada1ca3c9a32801106304c1f97462c2b232d8. SHA-256 do comentário: 7621de024cfafd0f1110d993b118901a804dcc31a25a070cf30449bf81f6ca7b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 51aa7bb2734bc9431ea01ad5da0ada1ca3c9a32801106304c1f97462c2b232d8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não enfrentar a alegação de participação de menor importância, conforme o art. 29, § 1º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A omissão foi reconhecida, pois o acórdão não enfrentou a alegada violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a participação do embargante foi integral na empreitada criminosa, afastando a figura da participação de menor importância. 5. A análise da alegação de participação de menor importância demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem alteração da conclusão do julgado. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à análise de participação de menor importância deve ser sanada, mas a revisão do contexto fático-probatório é inviável em recurso especial. 2. A participação integral na empreitada criminosa afasta a figura de participação de menor importância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 620; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. OMISSÃO SANADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão quanto à violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não enfrentar a alegação de participação de menor importância, conforme o art. 29, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A omissão foi reconhecida, pois o acórdão não enfrentou a alegada violação ao art. 29, § 1º, do Código Penal. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a participação do embargante foi integral na empreitada criminosa, afastando a figura da participação de menor importância. 5. A análise da alegação de participação de menor importância demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem alteração da conclusão do julgado. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à análise de participação de menor importância deve ser sanada, mas a revisão do contexto fático-probatório é inviável em recurso especial. 2. A participação integral na empreitada criminosa afasta a figura de participação de menor importância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 620; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.