STJ — 990249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db2e78161fac4691400c5becf849a0806b700c01328be371fc3a6070c582676f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO DE
CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE MEDICINAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia salvo-conduto para o plantio de Cannabis
sativa com finalidade medicinal.
2. O agravante já havia obtido autorização judicial para o plantio
de cannabis sativa em favor de sua sogra, o que gerou a discussão
sobre a possibilidade de cumulação de autorizações para o plantio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conceder salvo-conduto ao agravante para o plantio de
cannabis sativa com finalidade medicinal, considerando que já existe
autorização judicial para o plantio em favor de sua sogra.
III. Razões de decidir
4. O fundamento de que a concessão de nova
autorização poderia resultar em cumulação indevida de plantas foi
mantido, considerando a segurança pública.
5. A documentação apresentada pelo agravante foi considerada
adequada às exigências jurisprudenciais, comprovando a necessidade
do uso medicinal.
6. Foi decidido que o agravante pode utilizar a quantidade de
plantas já deferidas em favor de sua sogra, para ambos,
respeitando-se o direito à saúde e preservando a segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para
conceder salvo-conduto ao agravante, nos limites da autorização já
concedida à sua sogra.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para plantio
de cannabis sativa com finalidade medicinal deve considerar
autorizações já existentes para evitar cumulação indevida. 2. A
utilização conjunta de plantas já autorizadas é permitida quando
comprovada a necessidade medicinal e a adequação documental."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência específica citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.