Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente destes Tribunal Superior que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos de organização criminosa e tráfico internacional
de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique o
conhecimento do habeas corpus contra decisão que indefere liminar.
4. A defesa alega excesso de prazo no oferecimento da denúncia,
ausência de fundamento concreto e contemporaneidade da prisão
cautelar, assim como o cabimento do recolhimento domiciliar à
agravante mãe de uma criança de 12 anos de idade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
6. A custódia cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública,
dada a extrema gravidade dos fatos apurados e a reincidência
específica dos agentes, razões que não recomendam também o
recolhimento domiciliar.
7. A condução do feito segue trâmite razoável, dada a complexidade
das investigações, ausente desídia do julgador.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO OFERECIMENTO
DENÚNCIA. RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente destes Tribunal Superior que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta
prática dos delitos de organização criminosa e tráfico internacional
de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique o
conhecimento do habeas corpus contra decisão que indefere liminar.
4. A defesa alega excesso de prazo no oferecimento da denúncia,
ausência de fundamento concreto e contemporaneidade da prisão
cautelar, assim como o cabimento do recolhimento domiciliar à
agravante mãe de uma criança de 12 anos de idade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
6. A custódia cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública,
dada a extrema gravidade dos fatos apurados e a reincidência
específica dos agentes, razões que não recomendam também o
recolhimento domiciliar.
7. A condução do feito segue trâmite razoável, dada a complexidade
das investigações, ausente desídia do julgador.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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