STJ — 991435

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65297036bf5e3e45f5802ba4af896c8223def5419085bf858d1bdc72a7d875a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911451
Número de registro na fonte
202501045518
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65297036bf5e3e45f5802ba4af896c8223def5419085bf858d1bdc72a7d875a2. SHA-256 do comentário: 487e4101efc014fbe536991fc30e526e5b7899d80e23ff2f8a27420d08447b0a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 65297036bf5e3e45f5802ba4af896c8223def5419085bf858d1bdc72a7d875a2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente destes Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e tráfico internacional de drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indefere liminar. 4. A defesa alega excesso de prazo no oferecimento da denúncia, ausência de fundamento concreto e contemporaneidade da prisão cautelar, assim como o cabimento do recolhimento domiciliar à agravante mãe de uma criança de 12 anos de idade.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. A custódia cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública, dada a extrema gravidade dos fatos apurados e a reincidência específica dos agentes, razões que não recomendam também o recolhimento domiciliar. 7. A condução do feito segue trâmite razoável, dada a complexidade das investigações, ausente desídia do julgador.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO OFERECIMENTO DENÚNCIA. RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente destes Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indefere liminar. 4. A defesa alega excesso de prazo no oferecimento da denúncia, ausência de fundamento concreto e contemporaneidade da prisão cautelar, assim como o cabimento do recolhimento domiciliar à agravante mãe de uma criança de 12 anos de idade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 6. A custódia cautelar fundamenta-se na garantia da ordem pública, dada a extrema gravidade dos fatos apurados e a reincidência específica dos agentes, razões que não recomendam também o recolhimento domiciliar. 7. A condução do feito segue trâmite razoável, dada a complexidade das investigações, ausente desídia do julgador. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.