STJ — 988049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f59f539fac910b8e0181dc6f76f3c4ca45d8e9538b21f7e174e663d2092a4f14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911452
Número de registro na fonte
202500836284
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 988049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f59f539fac910b8e0181dc6f76f3c4ca45d8e9538b21f7e174e663d2092a4f14. SHA-256 do comentário: 3b723562b24a54e20be4e0b9ee6ef17af4bf11237ec68f7f12bc95b14a7c0797.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f59f539fac910b8e0181dc6f76f3c4ca45d8e9538b21f7e174e663d2092a4f14
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a validade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, e a aplicação do tráfico privilegiado em grau diverso do máximo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em justa causa, conforme exige precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Outra questão em discussão é a aplicação do privilégio no grau máximo para o tráfico de drogas, considerando a inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, afirmada pela defesa.

III. Razões de decidir

4. A decisão considerou que a busca pessoal e domiciliar foram justificadas pela situação de flagrante delito, pois a ora agravada foi vista, durante monitoramento do local, na prática da traficância, o que autorizou as diligências de urgência. 5. A quantidade significativa de drogas apreendidas e a presença de petrechos relacionados à traficância justificam a aplicação da minorante em 1/6, conforme a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena. 6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário, não sendo obrigado a aplicar o máximo da redução prevista.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando justificada por flagrante delito, confirmado por monitoramento prévio. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a aplicação da minorante em 1/6, conforme a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. PROVAS VÁLIDAS. MINORANTE ESPECIAL. APLICAÇÃO EM 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a validade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, e a aplicação do tráfico privilegiado em grau diverso do máximo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em justa causa, conforme exige precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Outra questão em discussão é a aplicação do privilégio no grau máximo para o tráfico de drogas, considerando a inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, afirmada pela defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão considerou que a busca pessoal e domiciliar foram justificadas pela situação de flagrante delito, pois a ora agravada foi vista, durante monitoramento do local, na prática da traficância, o que autorizou as diligências de urgência. 5. A quantidade significativa de drogas apreendidas e a presença de petrechos relacionados à traficância justificam a aplicação da minorante em 1/6, conforme a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena. 6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o juiz possui discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário, não sendo obrigado a aplicar o máximo da redução prevista. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida quando justificada por flagrante delito, confirmado por monitoramento prévio. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem justificar a aplicação da minorante em 1/6, conforme a discricionariedade do julgador na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.