Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9350df1fbc081d7b23b5bf18e2b140e791ab347703b9a0fa25786235dee0202. SHA-256 do comentário: 9573f07e02822dc5295744d1f64c0d2fca8e5898947b99e1186374aefd70b868.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. A defesa busca a absolvição do réu, porque ausente comprovação de
atos de mercancia e ilegal condenação baseada em testemunhos
indiretos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desconstituir decisão transitada em julgado há mais de
cinco anos por meio de habeas corpus, alegando-se constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida por seus
próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. A jurisprudência desta Corte não permite o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal, para o exame de questões
penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado
há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
6. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de
revisão criminal, atendendo aos requisitos do art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. Não é possível
desconstituir decisão transitada em julgado há muito tempo por meio
de habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
3. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de
revisão criminal, conforme art. 621 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no RHC
134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
30/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. COISA JULGADA. CABIMENTO DE
REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. A defesa busca a absolvição do réu, porque ausente comprovação de
atos de mercancia e ilegal condenação baseada em testemunhos
indiretos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível desconstituir decisão transitada em julgado há mais de
cinco anos por meio de habeas corpus, alegando-se constrangimento
ilegal.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida por seus
próprios fundamentos, pois o agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. A jurisprudência desta Corte não permite o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de revisão criminal, para o exame de questões
penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado
há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
6. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de
revisão criminal, atendendo aos requisitos do art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 2. Não é possível
desconstituir decisão transitada em julgado há muito tempo por meio
de habeas corpus, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
3. O reexame de condenações definitivas deve ser feito por meio de
revisão criminal, conforme art. 621 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no RHC
134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
30/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a9350df1fbc081d7b23b5bf18e2b140e791ab347703b9a0fa25786235dee0202. SHA-256 do comentário:9573f07e02822dc5295744d1f64c0d2fca8e5898947b99e1186374aefd70b868.