Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 884ee2433177b765797f296ef0af721de92bc6d081d3fbb43b2a949fccab6b2c. SHA-256 do comentário: adbe8af42c3294c0f15cab1caa1db29e58639dce7ea259cca9e08ae49e93490e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava
insuficiência de provas para a condenação do réu por estupro de
vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das
provas que embasaram a condenação do réu, considerando a necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para a
apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a
desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em
depoimentos testemunhais e na confissão do réu na fase policial,
corroborados por outros elementos probatórios.
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui
valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir a suficiência das provas que embasaram a condenação, quando
tal discussão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui
valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A,
caput; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71, caput. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava
insuficiência de provas para a condenação do réu por estupro de
vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para discutir a suficiência das
provas que embasaram a condenação do réu, considerando a necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para a
apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a
desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em
depoimentos testemunhais e na confissão do réu na fase policial,
corroborados por outros elementos probatórios.
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui
valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir a suficiência das provas que embasaram a condenação, quando
tal discussão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui
valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A,
caput; CP, art. 226, inciso II; CP, art. 71, caput. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979613 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
884ee2433177b765797f296ef0af721de92bc6d081d3fbb43b2a949fccab6b2c. SHA-256 do comentário:adbe8af42c3294c0f15cab1caa1db29e58639dce7ea259cca9e08ae49e93490e.