STJ — 984097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6068880cc0d52371088ee7ef7a9d47b847caa14f3eb9bfe7cced01ddc74c15f8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911456
- Número de registro na fonte
- 202500620867
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do
agravante, condenado por crime de receptação, ou a fixação de regime
menos severo para cumprimento da pena.
2. O agravante foi preso em flagrante conduzindo veículo de origem
ilícita, sem habilitação, e com declarações contraditórias sobre a
posse do bem. A defesa alega ausência de tipicidade subjetiva, pois
o registro de roubo do veículo foi posterior à abordagem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem
policial inviabiliza a configuração do dolo necessário para o crime
de receptação.
4. Outra questão é se a condenação por receptação pode ser mantida
com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios,
sem que a defesa tenha comprovado a origem lícita do bem.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado é que, no crime
de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem
lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do
Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus
da prova.
6. A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem
não impede a configuração do crime de receptação, desde que existam
indícios suficientes da origem ilícita do bem e do conhecimento do
agente.
7. Os depoimentos dos policiais, revestidos de fé pública,
constituem prova suficiente para a condenação, especialmente quando
corroborados por outros elementos do conjunto probatório.
8. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
reincidência do agravante e pela análise das circunstâncias
judiciais, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa. 2. A ausência de registro formal de roubo no momento da
abordagem não impede a configuração do crime de receptação. 3. Os
depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as
demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
STJ, AgRg no HC 944.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do
agravante, condenado por crime de receptação, ou a fixação de regime
menos severo para cumprimento da pena.
2. O agravante foi preso em flagrante conduzindo veículo de origem
ilícita, sem habilitação, e com declarações contraditórias sobre a
posse do bem. A defesa alega ausência de tipicidade subjetiva, pois
o registro de roubo do veículo foi posterior à abordagem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem
policial inviabiliza a configuração do dolo necessário para o crime
de receptação.
4. Outra questão é se a condenação por receptação pode ser mantida
com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios,
sem que a defesa tenha comprovado a origem lícita do bem.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado é que, no crime
de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem
lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do
Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus
da prova.
6. A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem
não impede a configuração do crime de receptação, desde que existam
indícios suficientes da origem ilícita do bem e do conhecimento do
agente.
7. Os depoimentos dos policiais, revestidos de fé pública,
constituem prova suficiente para a condenação, especialmente quando
corroborados por outros elementos do conjunto probatório.
8. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela
reincidência do agravante e pela análise das circunstâncias
judiciais, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa
apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta
culposa. 2. A ausência de registro formal de roubo no momento da
abordagem não impede a configuração do crime de receptação. 3. Os
depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as
demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
STJ, AgRg no HC 944.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6068880cc0d52371088ee7ef7a9d47b847caa14f3eb9bfe7cced01ddc74c15f8. SHA-256 do comentário:3935e8c837fa5c9c2b5bb407a012130044c1532689d36729993743d009e5a5d8.