Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 55b422aa3ad524b6ea0b0277ed48b19e4490c713d6eca82df892865e6a64bb60. SHA-256 do comentário: 3bac1b9f92f0a96e22fa10a0ddca05239b696e4006b3482a9f754e20a3e8bf46.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal a quo negou o pleito de aplicação da atenuante da
confissão espontânea, com base na Súmula 545 do STJ, por entender
que a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento
do julgador, sendo que a sentença condenatória destacou que o réu
não admitiu a prática do crime, limitando-se a alegar que chegou ao
local quando foi abordado, sem confessar a autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o
réu não admite a prática do crime.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
atenuante da confissão espontânea só se aplica quando o réu admite a
autoria do crime, independentemente de a confissão ser utilizada na
sentença condenatória.
5. No caso em exame, o Tribunal a quo corretamente não aplicou a
atenuante, pois o réu não confessou o crime, limitando-se a negar
envolvimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea
aplica-se quando o réu admite a autoria do crime, independentemente
de ser utilizada na sentença condenatória. 2. Nos casos de
multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera,
permitindo compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ,
REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 22.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RÉU QUE NÃO
ADMITIU A PRÁTICA CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal a quo negou o pleito de aplicação da atenuante da
confissão espontânea, com base na Súmula 545 do STJ, por entender
que a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento
do julgador, sendo que a sentença condenatória destacou que o réu
não admitiu a prática do crime, limitando-se a alegar que chegou ao
local quando foi abordado, sem confessar a autoria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o
réu não admite a prática do crime.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
atenuante da confissão espontânea só se aplica quando o réu admite a
autoria do crime, independentemente de a confissão ser utilizada na
sentença condenatória.
5. No caso em exame, o Tribunal a quo corretamente não aplicou a
atenuante, pois o réu não confessou o crime, limitando-se a negar
envolvimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea
aplica-se quando o réu admite a autoria do crime, independentemente
de ser utilizada na sentença condenatória. 2. Nos casos de
multirreincidência, a agravante da reincidência prepondera,
permitindo compensação proporcional com a atenuante da confissão
espontânea."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art.
61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ,
REsp 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 22.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984390 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
55b422aa3ad524b6ea0b0277ed48b19e4490c713d6eca82df892865e6a64bb60. SHA-256 do comentário:3bac1b9f92f0a96e22fa10a0ddca05239b696e4006b3482a9f754e20a3e8bf46.