STJ — 983471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82d5fd830b45db3238c5aa80fe7855cb5542f5ec9e2a09564d7b9a54e65c563f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo na formação da culpa e ilegalidade da prisão preventiva, com pedido de substituição por prisão domiciliar. 2. O agravante alega que está preso preventivamente há mais de 400 dias, sem previsão de julgamento, em presídio interditado e superlotado, com condições degradantes e falta de assistência médica adequada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. 4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva do agravante deve ser convertida em prisão domiciliar devido às condições de saúde e à superlotação carcerária.

III. Razões de decidir

5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto, não se verificando desídia do Poder Judiciário. 6. A prisão preventiva não se revela desproporcional, considerando que o agravante já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada, incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ. 7. A alegação de ausência de fundamento da prisão preventiva constitui mera reiteração de pedido já apreciado, não sendo cabível nova análise. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando desídia do Poder Judiciário. 2. A prisão preventiva não se revela desproporcional quando o agravante já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada, incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 21,52 e 182; STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 914.627/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg no HC n. 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 841.265/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo na formação da culpa e ilegalidade da prisão preventiva, com pedido de substituição por prisão domiciliar. 2. O agravante alega que está preso preventivamente há mais de 400 dias, sem previsão de julgamento, em presídio interditado e superlotado, com condições degradantes e falta de assistência médica adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. 4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva do agravante deve ser convertida em prisão domiciliar devido às condições de saúde e à superlotação carcerária. III. Razões de decidir 5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto, não se verificando desídia do Poder Judiciário. 6. A prisão preventiva não se revela desproporcional, considerando que o agravante já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada, incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ. 7. A alegação de ausência de fundamento da prisão preventiva constitui mera reiteração de pedido já apreciado, não sendo cabível nova análise. 8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando desídia do Poder Judiciário. 2. A prisão preventiva não se revela desproporcional quando o agravante já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada, incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 21,52 e 182; STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 914.627/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg no HC n. 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 841.265/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.