STJ — 983471
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82d5fd830b45db3238c5aa80fe7855cb5542f5ec9e2a09564d7b9a54e65c563f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo na
formação da culpa e ilegalidade da prisão preventiva, com pedido de
substituição por prisão domiciliar.
2. O agravante alega que está preso preventivamente há mais de 400
dias, sem previsão de julgamento, em presídio interditado e
superlotado, com condições degradantes e falta de assistência médica
adequada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva do agravante.
4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva do agravante
deve ser convertida em prisão domiciliar devido às condições de
saúde e à superlotação carcerária.
III. Razões de decidir
5. A análise do excesso de prazo na instrução
criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto,
não se verificando desídia do Poder Judiciário.
6. A prisão preventiva não se revela desproporcional, considerando
que o agravante já foi pronunciado e a instrução criminal está
encerrada, incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ.
7. A alegação de ausência de fundamento da prisão preventiva
constitui mera reiteração de pedido já apreciado, não sendo cabível
nova análise.
8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula
182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e,
nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução
criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, não se verificando desídia do Poder Judiciário.
2. A prisão preventiva não se revela desproporcional quando o
agravante já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada,
incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ. 3. A ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 21,52 e 182;
STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 914.627/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg
no HC n. 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 841.265/DF, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 22/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo na
formação da culpa e ilegalidade da prisão preventiva, com pedido de
substituição por prisão domiciliar.
2. O agravante alega que está preso preventivamente há mais de 400
dias, sem previsão de julgamento, em presídio interditado e
superlotado, com condições degradantes e falta de assistência médica
adequada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva do agravante.
4. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva do agravante
deve ser convertida em prisão domiciliar devido às condições de
saúde e à superlotação carcerária.
III. Razões de decidir
5. A análise do excesso de prazo na instrução
criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como as particularidades do caso concreto,
não se verificando desídia do Poder Judiciário.
6. A prisão preventiva não se revela desproporcional, considerando
que o agravante já foi pronunciado e a instrução criminal está
encerrada, incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ.
7. A alegação de ausência de fundamento da prisão preventiva
constitui mera reiteração de pedido já apreciado, não sendo cabível
nova análise.
8. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula
182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e,
nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução
criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, não se verificando desídia do Poder Judiciário.
2. A prisão preventiva não se revela desproporcional quando o
agravante já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada,
incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ. 3. A ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 21,52 e 182;
STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 914.627/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; AgRg
no HC n. 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 841.265/DF, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 22/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.