STJ — 977247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e421378c635147811f1135c97adb942d433d89dbe477b293104e344b6799deed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de ausência de intimação
válida dos advogados constituídos nos autos da Apelação n.
0000467-71.2018.8.10.0073.
2. O agravante sustenta que, apesar do nome do advogado constar na
certidão, não houve intimação válida de nenhum dos procuradores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos é
válida, na ausência de requerimento expresso para que as intimações
se façam em nome de advogado específico.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência estabelece que, estando o
réu representado por mais de um advogado, a intimação é válida se
realizada em nome de qualquer um deles, salvo designação prévia e
expressa para intimação em nome de advogado específico.
5. No caso, não foi demonstrada a existência de requerimento
expresso para que as intimações se realizassem em nome de advogado
determinado, sendo a intimação realizada em nome de um dos advogados
constituídos.
6. Não foi constatada a existência de nulidade absoluta na
publicação do decisum.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A intimação é válida se realizada em nome de
qualquer advogado constituído, salvo requerimento expresso para
intimação em nome de advogado específico".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.441/MA, Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de ausência de intimação
válida dos advogados constituídos nos autos da Apelação n.
0000467-71.2018.8.10.0073.
2. O agravante sustenta que, apesar do nome do advogado constar na
certidão, não houve intimação válida de nenhum dos procuradores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos é
válida, na ausência de requerimento expresso para que as intimações
se façam em nome de advogado específico.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência estabelece que, estando o
réu representado por mais de um advogado, a intimação é válida se
realizada em nome de qualquer um deles, salvo designação prévia e
expressa para intimação em nome de advogado específico.
5. No caso, não foi demonstrada a existência de requerimento
expresso para que as intimações se realizassem em nome de advogado
determinado, sendo a intimação realizada em nome de um dos advogados
constituídos.
6. Não foi constatada a existência de nulidade absoluta na
publicação do decisum.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A intimação é válida se realizada em nome de
qualquer advogado constituído, salvo requerimento expresso para
intimação em nome de advogado específico".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.441/MA, Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.