STJ — 977166

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3cb85114779c94037d42cff74107b67e55c3ae2f23b0d15a728074cd178f6d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911461
Número de registro na fonte
202500217481
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977166 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3cb85114779c94037d42cff74107b67e55c3ae2f23b0d15a728074cd178f6d2. SHA-256 do comentário: e248bcf375cbdf156d46ced09d6c84419737c3d223da1a357e6683495c5732c4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c3cb85114779c94037d42cff74107b67e55c3ae2f23b0d15a728074cd178f6d2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos e a fixação do regime prisional aberto, em razão de reincidência não específica e quantidade de pena imposta, inferior a quatro anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do paciente, não específica, e a pena inferior a quatro anos permitem a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos. 3. A questão também envolve a análise da ausência de exame médico complementar para atestar a gravidade da lesão corporal sofrida pela vítima, o que poderia inviabilizar a classificação do delito como lesão corporal grave.

III. Razões de decidir

4. A reincidência do paciente, ainda que não específica, justifica a fixação do regime prisional semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, que admite tal regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. A ausência de exame médico complementar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, impedindo o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. A circunstância judicial desfavorável, que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, impede a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência, ainda que não específica, justifica a fixação do regime prisional semiaberto para penas inferiores a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A ausência de exame médico complementar não pode ser analisada pelo STJ, por não ter sido objeto de cognição pela Corte de origem. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos e a fixação do regime prisional aberto, em razão de reincidência não específica e quantidade de pena imposta, inferior a quatro anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do paciente, não específica, e a pena inferior a quatro anos permitem a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos. 3. A questão também envolve a análise da ausência de exame médico complementar para atestar a gravidade da lesão corporal sofrida pela vítima, o que poderia inviabilizar a classificação do delito como lesão corporal grave. III. Razões de decidir 4. A reincidência do paciente, ainda que não específica, justifica a fixação do regime prisional semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, que admite tal regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. A ausência de exame médico complementar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, impedindo o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. A circunstância judicial desfavorável, que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, impede a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência, ainda que não específica, justifica a fixação do regime prisional semiaberto para penas inferiores a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. 2. A ausência de exame médico complementar não pode ser analisada pelo STJ, por não ter sido objeto de cognição pela Corte de origem. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis impedem a substituição da pena de detenção por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.