Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA
PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF/88, por sua
vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no
entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação policial, pois os policiais militares realizavam
patrulhamento ostensivo, quando visualizaram o agravante em um beco
e notaram que este tentou se desfazer de um objeto ao notar a
presença dos agentes, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal,
os policiais encontraram uma porção de maconha e R$50,00 (cinquenta
reais) em espécie, oportunidade em que o réu teria conduzido os
policiais até sua residência, e, no local, sua companheira teria
franqueado a entrada da equipe no imóvel. Na ocasião, lograram
apreender 35 porções de maconha.
- Deste modo, neste momento processual e com as informações até
então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de
justa causa para a atuação policial, em razão de indícios prévios e
situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena.
- Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do
agravante, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA
PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF/88, por sua
vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no
entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da atuação policial, pois os policiais militares realizavam
patrulhamento ostensivo, quando visualizaram o agravante em um beco
e notaram que este tentou se desfazer de um objeto ao notar a
presença dos agentes, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal,
os policiais encontraram uma porção de maconha e R$50,00 (cinquenta
reais) em espécie, oportunidade em que o réu teria conduzido os
policiais até sua residência, e, no local, sua companheira teria
franqueado a entrada da equipe no imóvel. Na ocasião, lograram
apreender 35 porções de maconha.
4. Deste modo, neste momento processual e com as informações até
então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de
justa causa para a atuação policial, em razão de indícios prévios e
situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito
encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de
domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a
instrução processual em juízo, em cognição plena.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária
a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do
agravante, seria necessário aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 979740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b9260f59976c5d5ab0d9ed95ab4360e489c8b43b6ea300144fc2b06d81389ba. SHA-256 do comentário:0ec260d32395a979f265186524b5c18afcb13c543b6ccc4952fcde91be2dea1e.