Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 867264 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5bb8a3ccfffffdf607a62625295ae3aeabbc559c49c9b8d40de655f1aca8f27b. SHA-256 do comentário: 1fca7ce5403069a95192fb5890550b72d50fd51eb9abfcb833322f6b09a74870.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou a unificação de medidas socioeducativas aplicadas a
adolescente, sob o argumento de que possuem naturezas distintas.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que
indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas,
considerando a inviabilidade de unificação das medidas de liberdade
assistida e prestação de serviços à comunidade com a medida de
internação, em razão de suas naturezas distintas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas
distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas
em sede de remissão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
entende pela impossibilidade de unificação de medidas
socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas,
como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de
remissão.
5. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas
impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em
caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.
6. A unificação das medidas tornaria sem efeito o acordo firmado por
ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em
relação ao fato para o qual foi concedida a remissão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível a unificação de medidas
socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em
sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 2. As medidas
socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por
sentença possuem consequências legais diferentes em caso de
descumprimento, o que impede a unificação pretendida.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 45; ECA,
art. 128.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 639.230/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/3/2021; STJ, AgRg no
HC n. 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.127/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg
no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NATUREZAS DISTINTAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou a unificação de medidas socioeducativas aplicadas a
adolescente, sob o argumento de que possuem naturezas distintas.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que
indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas,
considerando a inviabilidade de unificação das medidas de liberdade
assistida e prestação de serviços à comunidade com a medida de
internação, em razão de suas naturezas distintas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas
distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas
em sede de remissão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
entende pela impossibilidade de unificação de medidas
socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas,
como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de
remissão.
5. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas
impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em
caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.
6. A unificação das medidas tornaria sem efeito o acordo firmado por
ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em
relação ao fato para o qual foi concedida a remissão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível a unificação de medidas
socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em
sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 2. As medidas
socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por
sentença possuem consequências legais diferentes em caso de
descumprimento, o que impede a unificação pretendida.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 45; ECA,
art. 128.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 639.230/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/3/2021; STJ, AgRg no
HC n. 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.127/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg
no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 867264 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5bb8a3ccfffffdf607a62625295ae3aeabbc559c49c9b8d40de655f1aca8f27b. SHA-256 do comentário:1fca7ce5403069a95192fb5890550b72d50fd51eb9abfcb833322f6b09a74870.