STJ — 867264

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bb8a3ccfffffdf607a62625295ae3aeabbc559c49c9b8d40de655f1aca8f27b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911463
Número de registro na fonte
202304031810
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 867264 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5bb8a3ccfffffdf607a62625295ae3aeabbc559c49c9b8d40de655f1aca8f27b. SHA-256 do comentário: 1fca7ce5403069a95192fb5890550b72d50fd51eb9abfcb833322f6b09a74870.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5bb8a3ccfffffdf607a62625295ae3aeabbc559c49c9b8d40de655f1aca8f27b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas

Tema documentado no texto da fonte

O artigo 112 prevê seis medidas socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação. A elas soma-se a possibilidade de aplicar medidas de proteção previstas em outro dispositivo do Estatuto.

Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · O rol de medidas, da advertência à internação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17c4f3ec83c354e5d9c545854fba7db3b4de14d076196b9bcc1a26bdca1cdcb3
  • Registro documental: 5bb8a3ccfffffdf607a62625295ae3aeabbc559c49c9b8d40de655f1aca8f27b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a unificação de medidas socioeducativas aplicadas a adolescente, sob o argumento de que possuem naturezas distintas. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas, considerando a inviabilidade de unificação das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com a medida de internação, em razão de suas naturezas distintas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de unificação de medidas socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 5. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida. 6. A unificação das medidas tornaria sem efeito o acordo firmado por ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em relação ao fato para o qual foi concedida a remissão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 2. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 45; ECA, art. 128.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 639.230/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a unificação de medidas socioeducativas aplicadas a adolescente, sob o argumento de que possuem naturezas distintas. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas, considerando a inviabilidade de unificação das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com a medida de internação, em razão de suas naturezas distintas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de unificação de medidas socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 5. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida. 6. A unificação das medidas tornaria sem efeito o acordo firmado por ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em relação ao fato para o qual foi concedida a remissão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 2. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 45; ECA, art. 128.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 639.230/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.