STJ — 987259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4efc802cc869e09bda3d8564229d7a208a408dd2847dbb4f1a6f04048079674

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO REALIZADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ACUSADA QUE JÁ CUMPRIA PRISÃO DOMICILIAR POR CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte superior, não há ilegalidade na negativa de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime de tráfico de drogas é cometido pela acusada, genitora de filho(s) menor(es) de 12 anos de idade, no interior da residência, expondo-o(s) a risco, situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado, ainda mais no caso dos autos, em que a acusada já cumpria prisão domiciliar por crime anteriormente praticado.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO REALIZADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ACUSADA QUE JÁ CUMPRIA PRISÃO DOMICILIAR POR CRIME ANTERIORMENTE PRATICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte superior, não há ilegalidade na negativa de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime de tráfico de drogas é cometido pela acusada, genitora de filho(s) menor(es) de 12 anos de idade, no interior da residência, expondo-o(s) a risco, situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado, ainda mais no caso dos autos, em que a acusada já cumpria prisão domiciliar por crime anteriormente praticado. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.