Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento c/c requerimento de tutela provisória de urgência, em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando o recebimento dos medicamentos Dutasterida + Cloridrato de Tansulosina (Combodart®), registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, porém não padronizados no Sistema Único de Saúde -…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer para
fornecimento de medicamento c/c requerimento de tutela provisória de
urgência, em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando o
recebimento dos medicamentos Dutasterida + Cloridrato de
Tansulosina (Combodart®), registrados na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa, porém não padronizados no Sistema
Único de Saúde - SUS, para tratamento de Hiperplasia da próstata,
CID10: N40. Em decisão, o Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Florianópolis - Norte da Ilha/SC, declarou a
incompetência do juízo, atribuindo-a 4° Vara Federal de
Florianopólis/SC, que suscitou conflito de competência. Em decisão
desta Corte, o M. Relator declarou competente o Juízo de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
(Capital) - Norte da Ilha - TJSC, o suscitado.
II - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa, fixando a seguinte tese: "1. O Estado não pode ser obrigado
a fornecer medicamentos experimentais.2. A ausência de registro na
ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por
decisão judicial.3. É possível, excepcionalmente, a concessão
judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora
irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao
previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil
(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e
ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em
renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência
de substituto terapêutico com registro no Brasil.4. As ações que
demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão
necessariamente ser propostas em face da União."
III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente?.
IV - Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo
julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, foram assim
ementados: RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG
15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.
V - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória
integração da União no polo passivo das ações que postulam o
fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao
revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os
entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No
particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no
voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator para o acórdão,
proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário
com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do
julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum.
VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade
de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações
que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS -, mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se
consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se nota dos seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
9/9/2020, DJe 15/9/2020.
VII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se
a competência da Justiça Federal. Ademais, o interesse jurídico da
União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete
decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas."
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA -
OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO)
STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)
(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - DEVERES DO ESTADO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),
[[RE-ED 855178]]-SE
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO
RENAME - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE TODOS OS
ENTES FEDERADOS NO POLO PASSIVO)
STJ - <<CC 172817>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.