STJ — 977595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4325e408d929f0b3ee51a1e24535dd2eea81773d51d5dbec40f21f025b39a46c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911472
Número de registro na fonte
202500256748
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977595 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4325e408d929f0b3ee51a1e24535dd2eea81773d51d5dbec40f21f025b39a46c. SHA-256 do comentário: 37e360a24108f037d5c03f0243064f429c78f440a45b0d9d291863f933de1bd1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4325e408d929f0b3ee51a1e24535dd2eea81773d51d5dbec40f21f025b39a46c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal, por proferir ameaças à psicóloga judiciária responsável por sua avaliação psicológica em ação de modificação de guarda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade da pena e a reincidência do agravante; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fixação do regime inicial semiaberto encontra fundamento na reincidência do agravante, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência justifica o regime semiaberto, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça à vítima, o que inviabiliza a substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 344 do Código Penal, por proferir ameaças à psicóloga judiciária responsável por sua avaliação psicológica em ação de modificação de guarda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade da pena e a reincidência do agravante; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação do regime inicial semiaberto encontra fundamento na reincidência do agravante, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a reincidência justifica o regime semiaberto, ainda que a pena fixada seja inferior a 4 anos. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois o crime foi cometido mediante grave ameaça à vítima, o que inviabiliza a substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.