STJ — 977758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19af6eed225b85a5b2aae6e0b47e1e1ad93717138d2367c99ae4aae63f3bbabe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se apontou como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 50152293120258217000. 2. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, duas vezes, e 147-B do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, que possui transtornos mentais, é justificada, considerando a possibilidade de tratamento fora do cárcere e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou manifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade que autorizasse a mitigação da Súmula n. 691 do STF. 5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima e de familiares, diante do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, destacando-se, ainda, que "não restou afastada a possibilidade de o paciente receber o tratamento de que necessita, dentro do estabelecimento prisional em que se encontra segregado". 6. A possibilidade de tratamento do paciente dentro do estabelecimento prisional foi considerada, inexistindo elementos suficientes a justificar a substituição da prisão preventiva por internação hospitalar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se apontou como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 50152293120258217000. 2. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, duas vezes, e 147-B do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, que possui transtornos mentais, é justificada, considerando a possibilidade de tratamento fora do cárcere e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou manifesta teratologia ou patente ofensa à razoabilidade que autorizasse a mitigação da Súmula n. 691 do STF. 5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima e de familiares, diante do perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, destacando-se, ainda, que "não restou afastada a possibilidade de o paciente receber o tratamento de que necessita, dentro do estabelecimento prisional em que se encontra segregado". 6. A possibilidade de tratamento do paciente dentro do estabelecimento prisional foi considerada, inexistindo elementos suficientes a justificar a substituição da prisão preventiva por internação hospitalar. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.