STJ — 2828843
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSA
COMUNICAÇÃO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO QUE
ULTRAPASSA O INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito
do art. 171, §2º, I, do Código Penal entendeu infundada a tese de
insuficiência probatória, pois "todas as provas lhe são
desfavoráveis e bem revelam a prática do crime de e estelionato
majorado, por fraude eletrônica, descrito na denúncia, tornando
infundado o reconhecimento do princípio in dubio pro reo.
2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "O
princípio da consunção impõe que uma infração penal constitua,
unicamente, ato preparatório, meio necessário ou fase da execução de
outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o
agente só responderá pelo delito mais grave, e o crime-meio será
por ele absorvido" (AgRg no AREsp n. 992.223/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de
11/10/2018).
4. O Tribunal de origem considerou que não há nexo de dependência
entre as condutas de estelionato e falsa comunicação de crime, pois
a prática do segundo não é imprescindível para a consumação do
primeiro, afastando a aplicação do princípio da consunção.
5. A diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à
prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é
espécie, de modo que a não restituição integral dos bens
apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da
pena-base.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
entretanto, a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa
das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima
ultrapassa o inerente ao tipo penal.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso, mas lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.