STJ — 2035437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00be365e60ab528ed70989d1b1542066af2d0aad3fb299409b2b6c7b9c5d17ba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial.
2. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de
concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo
ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste a obrigação ao julgador de rebater todos os argumentos
das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento.
5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não prevê a
concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.
6. Inexistem vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado que autorizariam a oposição dos
embargos de declaração
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial.
2. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de
concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo
ao agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste a obrigação ao julgador de rebater todos os argumentos
das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem se
omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do
julgamento.
5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não prevê a
concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.
6. Inexistem vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado que autorizariam a oposição dos
embargos de declaração
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.