STJ — 2035437

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00be365e60ab528ed70989d1b1542066af2d0aad3fb299409b2b6c7b9c5d17ba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste a obrigação ao julgador de rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não prevê a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental. 6. Inexistem vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que autorizariam a oposição dos embargos de declaração IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A defesa alega omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste a obrigação ao julgador de rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não prevê a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental. 6. Inexistem vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que autorizariam a oposição dos embargos de declaração IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.