STJ — 186358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9524e673a520f430cdba064f2856de00cb48dcaec94a478c533ecf42fa80908
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo regimental. A embargante alega contradição no acórdão,
sustentando que a identidade de fatos e delitos em processos
distintos foi demonstrada por prova pré-constituída e que as teses
de bis in idem e overcharging foram apreciadas pelo juízo de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de
que as teses de bis in idem e overcharging foram apreciadas pelo
juízo de origem e que a identidade de fatos e delitos foi
demonstrada por prova pré-constituída.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem
fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não sendo recurso de revisão da matéria
discutida nos autos.
4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria
nos limites do habeas corpus, entendendo pela inexistência de
litispendência, pois as ações penais decorrem de fatos diversos,
afastando a tese de bis in idem.
5. O suposto overcharging acusatório foi considerado uma alegação
genérica e desprovida de prova pré-constituída, insuficiente para
afastar a decisão de separação dos processos.
6. As alegações da embargante buscam a rediscussão do julgado, o que
é inviável em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do julgado. 2. A inexistência de litispendência e a
insuficiência de alegação de overcharging acusatório foram
devidamente fundamentadas no acórdão embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
23/03/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.