STJ — 2599562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a26dfff64c817c1d97b7f5792e4fd1ebcb46261dbae5ca8a0a3ad792a6ed4fc1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu o recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo
delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
afastando as teses de legítima defesa, confissão espontânea e
injusta provocação da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a legítima defesa e a confissão espontânea podem ser
reconhecidas, considerando a alegação de desproporcionalidade na
reação do agravante e a não utilização da confissão para a formação
do convencimento do julgador.
III. Razões de decidir
4. A análise da legítima defesa demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ,
uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos
que comprovem os requisitos da legítima defesa.
5. A confissão espontânea não foi utilizada para a formação do
convencimento do julgador, conforme precedentes do STJ, não
ensejando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal.
6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da legítima defesa que demanda
reexame de provas é vedada em recurso especial. 2. A confissão
espontânea não utilizada para a formação do convencimento do
julgador não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65,
III, 'd', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, 25, 65,
III, "d", 129, § 4º; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula
7/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ,
AREsp 2.728.554/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGÍTIMA DEFESA E
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu o recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo
delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo,
afastando as teses de legítima defesa, confissão espontânea e
injusta provocação da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a legítima defesa e a confissão espontânea podem ser
reconhecidas, considerando a alegação de desproporcionalidade na
reação do agravante e a não utilização da confissão para a formação
do convencimento do julgador.
III. Razões de decidir
4. A análise da legítima defesa demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ,
uma vez que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos
que comprovem os requisitos da legítima defesa.
5. A confissão espontânea não foi utilizada para a formação do
convencimento do julgador, conforme precedentes do STJ, não
ensejando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do
Código Penal.
6. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da legítima defesa que demanda
reexame de provas é vedada em recurso especial. 2. A confissão
espontânea não utilizada para a formação do convencimento do
julgador não enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65,
III, 'd', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, 25, 65,
III, "d", 129, § 4º; Código de Processo Penal, art. 156; Súmula
7/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ,
AREsp 2.728.554/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.