STJ — 2194523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 429c04e4126894ef7be590cb549d4d1459ffdc006084cf2ba397659cf8cd8f2e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa,
questionando a legitimidade do assistente de acusação para interpor
apelação visando à condenação do réu por delito diverso daquele
imputado pelo Ministério Público na denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o assistente de acusação tem legitimidade para interpor apelação
buscando a condenação do réu por um delito diferente daquele
imputado pelo Ministério Público na denúncia.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte tem
flexibilizado o rigor da regra prevista no art. 271 do CPP,
reconhecendo a legitimidade do assistente de acusação para atuar
supletivamente na busca pela justa sanção, desde que dentro das
balizas traçadas na denúncia.
5. No caso em análise, a apelação do assistente de acusação buscou a
desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no art.
121 do CP, de competência do Tribunal do Júri, o que ultrapassa o
que fora requerido pelo titular da ação penal na denúncia.
6. A apresentação, no agravo regimental, da tese de incompetência do
magistrado de primeiro grau para análise da culpa consciente e do
dolo eventual configura indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1. O assistente de acusação não tem
legitimidade para interpor recurso visando à condenação por delito
diverso daquele imputado na denúncia. 2. A inovação recursal é
vedada pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 271; CP, art. 121.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp
1.991.574/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j.
03.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, HC 730.100/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.03.2023; STJ, HC
361.662/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.03.2017;
AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021; AgRg no REsp n.
1.959.230/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE DO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
PARTE, IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa,
questionando a legitimidade do assistente de acusação para interpor
apelação visando à condenação do réu por delito diverso daquele
imputado pelo Ministério Público na denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o assistente de acusação tem legitimidade para interpor apelação
buscando a condenação do réu por um delito diferente daquele
imputado pelo Ministério Público na denúncia.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte tem
flexibilizado o rigor da regra prevista no art. 271 do CPP,
reconhecendo a legitimidade do assistente de acusação para atuar
supletivamente na busca pela justa sanção, desde que dentro das
balizas traçadas na denúncia.
5. No caso em análise, a apelação do assistente de acusação buscou a
desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no art.
121 do CP, de competência do Tribunal do Júri, o que ultrapassa o
que fora requerido pelo titular da ação penal na denúncia.
6. A apresentação, no agravo regimental, da tese de incompetência do
magistrado de primeiro grau para análise da culpa consciente e do
dolo eventual configura indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido.
Tese de julgamento: "1. O assistente de acusação não tem
legitimidade para interpor recurso visando à condenação por delito
diverso daquele imputado na denúncia. 2. A inovação recursal é
vedada pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 271; CP, art. 121.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp
1.991.574/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j.
03.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, HC 730.100/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.03.2023; STJ, HC
361.662/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.03.2017;
AgRg no AREsp 1789841/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021; AgRg no REsp n.
1.959.230/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.