STJ — 2182677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c32dd6ae20cb5b7d86633129ffa6467faa914d620589d1d8142ddca9072016f3

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
  3. A questão também envolve a regularidade da atuação do advogado que apresentou os embargos de declaração. III. Razões de decidir
  4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ no ponto, conforme precedentes.
  5. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese
  6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.701.666/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. A questão também envolve a regularidade da atuação do advogado que apresentou os embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ no ponto, conforme precedentes. 5. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.701.666/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.