STJ — 2182677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c32dd6ae20cb5b7d86633129ffa6467faa914d620589d1d8142ddca9072016f3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
- A questão também envolve a regularidade da atuação do advogado que apresentou os embargos de declaração. III. Razões de decidir
- A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ no ponto, conforme precedentes.
- A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.701.666/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no
art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da
interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial
pela mesma parte contra a mesma decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso
especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o
conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
3. A questão também envolve a regularidade da atuação do advogado
que apresentou os embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A interposição concomitante de dois
recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não
conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inaplicabilidade da
Súmula 579/STJ no ponto, conforme precedentes.
5. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato,
se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art.
266 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de
declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A
constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o
acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266
do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.701.666/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.577.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.