STJ — 213628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6221574e52f82f5bc160cf17cc06bf481ec1fa4550405b0b9e6efb51882cd67a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial por falta de provas da autoria e/ou por excesso de prazo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e se há excesso de prazo na investigação que justifique o trancamento do inquérito.

III. Razões de decidir

3. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva sustenta a continuidade da persecução penal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito. 4. A complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 5. A análise de mérito e valoração de provas é incabível em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim por um juízo de razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso pode justificar a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 2. A análise de mérito e valoração de provas é incabível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código Penal, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 541.104/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020; STJ, AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial por falta de provas da autoria e/ou por excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e se há excesso de prazo na investigação que justifique o trancamento do inquérito. III. Razões de decidir 3. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva sustenta a continuidade da persecução penal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o trancamento do inquérito. 4. A complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 5. A análise de mérito e valoração de provas é incabível em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim por um juízo de razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso pode justificar a delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo injustificado. 2. A análise de mérito e valoração de provas é incabível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código Penal, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 541.104/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/2/2020; STJ, AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.