STJ — 213628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6221574e52f82f5bc160cf17cc06bf481ec1fa4550405b0b9e6efb51882cd67a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao
trancamento de inquérito policial por falta de provas da autoria
e/ou por excesso de prazo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a continuidade do inquérito policial,
considerando a existência de indícios de autoria e materialidade
delitiva, e se há excesso de prazo na investigação que justifique o
trancamento do inquérito.
III. Razões de decidir
3. A existência de indícios mínimos de autoria
e materialidade delitiva sustenta a continuidade da persecução
penal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o
trancamento do inquérito.
4. A complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do
inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo
injustificado.
5. A análise de mérito e valoração de provas é incabível em sede de
habeas corpus.
6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do
excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do
processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim
por um juízo de razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso pode justificar a
delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando
excesso de prazo injustificado. 2. A análise de mérito e valoração
de provas é incabível em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código
Penal, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
541.104/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de
27/2/2020; STJ, AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao
trancamento de inquérito policial por falta de provas da autoria
e/ou por excesso de prazo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a continuidade do inquérito policial,
considerando a existência de indícios de autoria e materialidade
delitiva, e se há excesso de prazo na investigação que justifique o
trancamento do inquérito.
III. Razões de decidir
3. A existência de indícios mínimos de autoria
e materialidade delitiva sustenta a continuidade da persecução
penal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o
trancamento do inquérito.
4. A complexidade do caso justifica a delonga na conclusão do
inquérito policial, não caracterizando excesso de prazo
injustificado.
5. A análise de mérito e valoração de provas é incabível em sede de
habeas corpus.
6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que a aferição do
excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do
processo, não se realizando de forma puramente matemática, mas sim
por um juízo de razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso pode justificar a
delonga na conclusão do inquérito policial, não caracterizando
excesso de prazo injustificado. 2. A análise de mérito e valoração
de provas é incabível em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código
Penal, art. 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
541.104/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de
27/2/2020; STJ, AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.