STJ — 204965

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49ad5d644f98bc433611c318c790eed8128c711503efeb50be01608444580e15

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, por 17 vezes, à pena de 10 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, e 170 dias-multa. 2. O agravante sustenta a ausência de dolo específico, elemento indispensável à configuração do delito, conforme tese fixada pelo STF no RHC n. 163.334/SC, e alega dificuldades econômicas da empresa, comprovadas por documentos relativos ao pedido de recuperação judicial. Questiona ainda a proporcionalidade da pena de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita tributária pode ser mantida sem a demonstração do dolo específico de apropriação, exigido pela jurisprudência do STF. 4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa aplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72 do Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime continuado. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos revela indícios de prática reiterada e consciente de sonegação, evidenciando a presença do dolo específico necessário à configuração do crime de apropriação indébita tributária. 6. A alegação de dificuldades econômicas não está comprovada de modo inequívoco nos autos, inviabilizando o reconhecimento da ausência de dolo específico. 7. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do Código Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado. Contudo, a análise da adequação da pena de multa demandaria o reexame de provas, inviável na via do habeas corpus. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as questões foram devidamente examinadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de apropriação indébita tributária exige a demonstração do dolo específico de apropriação. 2. A aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo no crime continuado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.