STJ — 2199408
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c9d7d6a7968bbe9409737561e4ca3ca1bf81a743df9d949d01a10ea225813ee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, considerando
suficiente o registro de boletim de ocorrência e a participação da
vítima em juízo para a representação no crime de estelionato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o registro de boletim de ocorrência e o depoimento da
vítima em juízo são suficientes para a representação da vítima no
crime de estelionato, praticado antes da Lei n. 13.964/2019, mas com
denúncia oferecida após sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A representação da vítima para o crime de
estelionato não exige formalidades específicas, bastando o
comportamento inequívoco da vítima, demonstrado pelo registro de
boletim de ocorrência e comparecimento em juízo.
4. A jurisprudência do STJ orienta que a representação pode ser
depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das
declarações prestadas, sem necessidade de formalização específica.
5. No caso concreto, a vítima registrou a ocorrência e compareceu
aos atos processuais, o que é suficiente para o reconhecimento da
representação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige
formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não
impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração
inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º;
Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC
618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 4/9/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
FORMALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, considerando
suficiente o registro de boletim de ocorrência e a participação da
vítima em juízo para a representação no crime de estelionato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o registro de boletim de ocorrência e o depoimento da
vítima em juízo são suficientes para a representação da vítima no
crime de estelionato, praticado antes da Lei n. 13.964/2019, mas com
denúncia oferecida após sua vigência.
III. Razões de decidir
3. A representação da vítima para o crime de
estelionato não exige formalidades específicas, bastando o
comportamento inequívoco da vítima, demonstrado pelo registro de
boletim de ocorrência e comparecimento em juízo.
4. A jurisprudência do STJ orienta que a representação pode ser
depreendida do comparecimento à Delegacia de Polícia e das
declarações prestadas, sem necessidade de formalização específica.
5. No caso concreto, a vítima registrou a ocorrência e compareceu
aos atos processuais, o que é suficiente para o reconhecimento da
representação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A representação da vítima não exige
formalidades específicas. 2. A falta de representação formal não
impede o prosseguimento da ação penal se houver demonstração
inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º;
Código de Processo Penal, art. 39.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 30/4/2021; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/2/2023; STJ, HC
618.235/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.668.091/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 4/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.