STJ — 211109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e10e78f1342121734fcc067bf72c19dceb81aef0fae35abfb4d941b33f3e58b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas cautelares alternativas à prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravado deve ser mantida ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas, considerando a ausência de demonstração concreta da necessidade da prisão para garantir a ordem pública.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. O Juízo de primeiro grau não demonstrou, com elementos concretos, a gravidade da conduta do Agravado que justificasse a prisão preventiva, nem a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravado deve ser mantida ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas, considerando a ausência de demonstração concreta da necessidade da prisão para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 4. O Juízo de primeiro grau não demonstrou, com elementos concretos, a gravidade da conduta do Agravado que justificasse a prisão preventiva, nem a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.