STJ — 211109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e10e78f1342121734fcc067bf72c19dceb81aef0fae35abfb4d941b33f3e58b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento
ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado
por medidas cautelares alternativas à prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravado deve ser mantida ou se é possível
a substituição por medidas cautelares alternativas, considerando a
ausência de demonstração concreta da necessidade da prisão para
garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida excepcional e
deve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo
resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme
o art. 282, § 6º, do CPP.
4. O Juízo de primeiro grau não demonstrou, com elementos concretos,
a gravidade da conduta do Agravado que justificasse a prisão
preventiva, nem a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão
preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando estas
forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei
penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída
por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes
para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A
prisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta apenas
quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por
meio de medidas menos gravosas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento
ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado
por medidas cautelares alternativas à prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravado deve ser mantida ou se é possível
a substituição por medidas cautelares alternativas, considerando a
ausência de demonstração concreta da necessidade da prisão para
garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida excepcional e
deve ser imposta apenas quando não for possível alcançar o mesmo
resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas, conforme
o art. 282, § 6º, do CPP.
4. O Juízo de primeiro grau não demonstrou, com elementos concretos,
a gravidade da conduta do Agravado que justificasse a prisão
preventiva, nem a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão
preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando estas
forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei
penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída
por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes
para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A
prisão preventiva é medida excepcional e deve ser imposta apenas
quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por
meio de medidas menos gravosas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 28/3/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.