STJ — 193276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 382df6966c7ebafcdbf5ee110ac7f1714e6f73d3868dd3c85c4348c7a862fb7f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de delitos de organização criminosa e ocultação de capitais, e foi determinada a busca e apreensão de seus aparelhos celulares na residência de sua genitora ou onde fosse encontrada. 2. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, que denegou a ordem, e sustentou a nulidade da ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, requerendo o trancamento da ação penal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, sem especificação precisa do local, configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido possui fundamentação idônea e está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não havendo elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. 5. A busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e legítimos, não configurando ordem judicial genérica e indiscriminada, mas sim direcionada a objetivo certo e pessoa determinada. 6. A decisão de busca e apreensão itinerante foi justificada pela necessidade de garantir o êxito das investigações, não havendo ilegalidade no ato.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ordem de busca e apreensão itinerante, quando fundamentada em elementos concretos e legítimos, não configura nulidade. 2. A busca e apreensão direcionada a objetivo certo e pessoa determinada não é genérica ou indiscriminada". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.159; STF, HC 106.566; STF, HC 163.461; STJ, AgRg no RHC 177168, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de delitos de organização criminosa e ocultação de capitais, e foi determinada a busca e apreensão de seus aparelhos celulares na residência de sua genitora ou onde fosse encontrada. 2. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, que denegou a ordem, e sustentou a nulidade da ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, requerendo o trancamento da ação penal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, sem especificação precisa do local, configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido possui fundamentação idônea e está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não havendo elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. 5. A busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e legítimos, não configurando ordem judicial genérica e indiscriminada, mas sim direcionada a objetivo certo e pessoa determinada. 6. A decisão de busca e apreensão itinerante foi justificada pela necessidade de garantir o êxito das investigações, não havendo ilegalidade no ato. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ordem de busca e apreensão itinerante, quando fundamentada em elementos concretos e legítimos, não configura nulidade. 2. A busca e apreensão direcionada a objetivo certo e pessoa determinada não é genérica ou indiscriminada". Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.159; STF, HC 106.566; STF, HC 163.461; STJ, AgRg no RHC 177168, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.