STJ — 193276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 382df6966c7ebafcdbf5ee110ac7f1714e6f73d3868dd3c85c4348c7a862fb7f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina. A agravante teve sua prisão preventiva decretada por
suposta prática de delitos de organização criminosa e ocultação de
capitais, e foi determinada a busca e apreensão de seus aparelhos
celulares na residência de sua genitora ou onde fosse encontrada.
2. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, que
denegou a ordem, e sustentou a nulidade da ordem de busca e
apreensão em caráter itinerante, requerendo o trancamento da ação
penal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, sem
especificação precisa do local, configura nulidade capaz de ensejar
o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido possui fundamentação
idônea e está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior,
não havendo elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão anterior.
5. A busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e
legítimos, não configurando ordem judicial genérica e
indiscriminada, mas sim direcionada a objetivo certo e pessoa
determinada.
6. A decisão de busca e apreensão itinerante foi justificada pela
necessidade de garantir o êxito das investigações, não havendo
ilegalidade no ato.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ordem de busca e apreensão itinerante,
quando fundamentada em elementos concretos e legítimos, não
configura nulidade. 2. A busca e apreensão direcionada a objetivo
certo e pessoa determinada não é genérica ou indiscriminada".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º,
3º e 4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 144.159; STF, HC 106.566; STF, HC
163.461; STJ, AgRg no RHC 177168, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E
APREENSÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina. A agravante teve sua prisão preventiva decretada por
suposta prática de delitos de organização criminosa e ocultação de
capitais, e foi determinada a busca e apreensão de seus aparelhos
celulares na residência de sua genitora ou onde fosse encontrada.
2. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, que
denegou a ordem, e sustentou a nulidade da ordem de busca e
apreensão em caráter itinerante, requerendo o trancamento da ação
penal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, sem
especificação precisa do local, configura nulidade capaz de ensejar
o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido possui fundamentação
idônea e está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior,
não havendo elementos novos no agravo regimental que justifiquem a
alteração da decisão anterior.
5. A busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e
legítimos, não configurando ordem judicial genérica e
indiscriminada, mas sim direcionada a objetivo certo e pessoa
determinada.
6. A decisão de busca e apreensão itinerante foi justificada pela
necessidade de garantir o êxito das investigações, não havendo
ilegalidade no ato.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ordem de busca e apreensão itinerante,
quando fundamentada em elementos concretos e legítimos, não
configura nulidade. 2. A busca e apreensão direcionada a objetivo
certo e pessoa determinada não é genérica ou indiscriminada".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º,
3º e 4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 144.159; STF, HC 106.566; STF, HC
163.461; STJ, AgRg no RHC 177168, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.