STJ — 212652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40191eb2f5b7595c1e1a3b9fa58cfa544f9401ef162829868449fba189ac7fca
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 211, 344 e 348 do Código Penal.
2. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva, alegando
ausência de fundamentação idônea e ofensa ao princípio da
homogeneidade, considerando o tempo de prisão provisória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão
preventiva, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea
e a ofensa ao princípio da homogeneidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
medida para garantir a ordem pública, devido à gravidade das
condutas imputadas ao agravante.
5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser
analisada na via do habeas corpus, pois trata-se de matéria
hipotética que depende de cognição exauriente.
6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da
decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A análise de desproporcionalidade da
prisão em face de eventual condenação não é cabível na via do habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 211, 344 e
348.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 203.710/AP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC
868.544/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.