STJ — 2756335
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f995c996e1e94e76662b4a1d041e2025482342398cc21835cfceeff2e72df504
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911554
- Número de registro na fonte
- 202403669206
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
2. Na origem, o agravante pleiteou a devolução de bem apreendido,
tendo o pedido sido indeferido por se entender ainda haver interesse
ao processo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental impugnou adequadamente a incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria
fático-probatória e o conhecimento do recurso quando não há
divergência entre a decisão recorrido e a jurisprudência desta
Corte.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentos
capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou
na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do
STJ, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de matéria
fático-probatória não enseja recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ. 2. A restituição de bens apreendidos depende de
comprovação de que não mais interessam ao processo, conforme
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83
do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n.
1.881.847/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26/04/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.569.258/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ.
2. Na origem, o agravante pleiteou a devolução de bem apreendido,
tendo o pedido sido indeferido por se entender ainda haver interesse
ao processo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental impugnou adequadamente a incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria
fático-probatória e o conhecimento do recurso quando não há
divergência entre a decisão recorrido e a jurisprudência desta
Corte.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentos
capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou
na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do
STJ, e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de matéria
fático-probatória não enseja recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ. 2. A restituição de bens apreendidos depende de
comprovação de que não mais interessam ao processo, conforme
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83
do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n.
1.881.847/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26/04/2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.569.258/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2756335 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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