STJ — 2726596
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No julgamento do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal
de origem anulou a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e
determinou a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do
Júri, ao concluir que a decisão dos jurados foi manifestamente
contrária à prova dos autos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
determinar se é possível revisar a decisão do Tribunal de origem que
concluiu pela nulidade do julgamento em razão de decisão
manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) verificar se a
análise do recurso especial exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula nº
7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e atende
aos requisitos de admissibilidade, mas não apresenta elementos novos
capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
4. O Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença com
base em análise minuciosa do conjunto probatório, concluindo que os
jurados decidiram de forma manifestamente contrária à prova dos
autos.
5. Para superar as conclusões do Tribunal de origem, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, em
hipóteses como a dos autos, em que a decisão dos jurados é anulada
por ser manifestamente contrária às provas dos autos, a revisão da
matéria esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados que é manifestamente
contrária à prova dos autos pode ser anulada pelo Tribunal de
Justiça, autorizando novo julgamento. 2. A revisão de decisão
anulada por ser contrária à prova dos autos esbarra no óbice da
Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em
recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento
Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.660.895/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.