STJ — 2714541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3f2131e331c01d50ff8b33956d0c33bf0cc3112f97b8b394384f8fb018a3292
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de revisão criminal, mantendo a
dosimetria da pena fixada em regime semiaberto e a impossibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão revisional, entendendo
que visava à rediscussão de temas e provas já examinados no acórdão
condenatório, sem comprovação dos requisitos do art. 621 do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reabrir discussão
sobre o regime de cumprimento de pena e a substituição de pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem a
apresentação de novos elementos probatórios.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não é a via apropriada
para reexame de provas e fatos já decididos, sendo reservada para
casos extraordinários, conforme o rol taxativo do art. 621 do Código
de Processo Penal.
5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência,
que não admite revisão criminal para rediscutir matéria já decidida
em recurso, sem novos elementos probatórios.
6. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que a reincidência é
fundamento adequado para justificar regime inicial mais gravoso, e
a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos depende de circunstâncias judiciais favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para
reexame de provas e fatos já decididos, sem novos elementos
probatórios. 2. A reincidência justifica regime inicial mais
gravoso, e a substituição de pena depende de circunstâncias
judiciais favoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; art. 44, III;
CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
796.565/SC, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no HC 841.609/SP, j.13/05/2024;
STJ, AgRg no R Esp 2.074.103/PA, j. 04/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.