STJ — 2692738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0417f6ca816d8492d90f4fb6cdba5e206a9cbb5df6d054dbb208547b3eb90529

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com base em provas corroboradas em juízo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas exclusivamente inquisitoriais. 4. A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão encontra amparo em uma das versões existentes no processo. 7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno como fatores que aumentam a gravidade da conduta. 9. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo agravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios autônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo. 3. A valoração das provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação pelo STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de fogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais. 5. Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 381, III, 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com base em provas corroboradas em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas exclusivamente inquisitoriais. 4. A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. 6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão encontra amparo em uma das versões existentes no processo. 7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri. 8. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno como fatores que aumentam a gravidade da conduta. 9. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo agravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios autônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo. 3. A valoração das provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação pelo STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de fogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais. 5. Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 381, III, 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.