STJ — 2613633

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e933c2ae75ee358a3fcb31dc04ac1e51df2233d5be87e39816d39587751cc55

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou ao apenado a sanção de advertência por sucessivas violações às obrigações relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica, sem regredir o regime de cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das obrigações relacionadas ao monitoramento eletrônico pelo apenado configura falta grave, justificando a regressão do regime prisional.

III. Razões de decidir

3. O juízo de execução penal, por estar mais próximo dos fatos, possui credibilidade para decidir sobre as justificativas apresentadas pelo apenado em relação ao descumprimento das regras do monitoramento eletrônico. 4. A decisão de aplicar apenas a sanção de advertência está devidamente justificada e não apresenta erro na aplicação da lei penal, conforme entendimento do Tribunal de origem e parecer do Ministério Público Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico não configura automaticamente falta grave, cabendo ao juízo de execução penal avaliar as justificativas apresentadas pelo apenado".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou ao apenado a sanção de advertência por sucessivas violações às obrigações relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica, sem regredir o regime de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das obrigações relacionadas ao monitoramento eletrônico pelo apenado configura falta grave, justificando a regressão do regime prisional. III. Razões de decidir 3. O juízo de execução penal, por estar mais próximo dos fatos, possui credibilidade para decidir sobre as justificativas apresentadas pelo apenado em relação ao descumprimento das regras do monitoramento eletrônico. 4. A decisão de aplicar apenas a sanção de advertência está devidamente justificada e não apresenta erro na aplicação da lei penal, conforme entendimento do Tribunal de origem e parecer do Ministério Público Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico não configura automaticamente falta grave, cabendo ao juízo de execução penal avaliar as justificativas apresentadas pelo apenado".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.