STJ — 2613633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e933c2ae75ee358a3fcb31dc04ac1e51df2233d5be87e39816d39587751cc55
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu
o agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que aplicou ao apenado a sanção de
advertência por sucessivas violações às obrigações relacionadas ao
uso da tornozeleira eletrônica, sem regredir o regime de cumprimento
da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das obrigações relacionadas ao monitoramento
eletrônico pelo apenado configura falta grave, justificando a
regressão do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. O juízo de execução penal, por estar mais
próximo dos fatos, possui credibilidade para decidir sobre as
justificativas apresentadas pelo apenado em relação ao
descumprimento das regras do monitoramento eletrônico.
4. A decisão de aplicar apenas a sanção de advertência está
devidamente justificada e não apresenta erro na aplicação da lei
penal, conforme entendimento do Tribunal de origem e parecer do
Ministério Público Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O descumprimento das obrigações do
monitoramento eletrônico não configura automaticamente falta grave,
cabendo ao juízo de execução penal avaliar as justificativas
apresentadas pelo apenado".
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu
o agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão do Tribunal de origem que aplicou ao apenado a sanção de
advertência por sucessivas violações às obrigações relacionadas ao
uso da tornozeleira eletrônica, sem regredir o regime de cumprimento
da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o descumprimento das obrigações relacionadas ao monitoramento
eletrônico pelo apenado configura falta grave, justificando a
regressão do regime prisional.
III. Razões de decidir
3. O juízo de execução penal, por estar mais
próximo dos fatos, possui credibilidade para decidir sobre as
justificativas apresentadas pelo apenado em relação ao
descumprimento das regras do monitoramento eletrônico.
4. A decisão de aplicar apenas a sanção de advertência está
devidamente justificada e não apresenta erro na aplicação da lei
penal, conforme entendimento do Tribunal de origem e parecer do
Ministério Público Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O descumprimento das obrigações do
monitoramento eletrônico não configura automaticamente falta grave,
cabendo ao juízo de execução penal avaliar as justificativas
apresentadas pelo apenado".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.