STJ — 2648008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b7c36cfc0a5a0ba641613f1b3fea306556fa21d209364feab51a2ab8bfe4dd8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, discutindo a licitude de prova obtida pela ex-esposa do agravante, consistente em fotografias armazenadas em serviço de armazenamento de dados, acessadas sem autorização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida pela ex-esposa do agravante, mediante acesso a dados compartilhados, é lícita. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a confissão do agravante seria derivada de prova ilícita e a discussão sobre a atribuição do ônus da prova quanto à autorização para acesso aos dados pessoais.

III. Razões de decidir

4. A análise da licitude das provas requer o exame do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que houve autorização tácita para o acesso aos dados, com base no compartilhamento prévio de credenciais, não havendo revogação expressa após o término da relação conjugal. 6. A confissão do agravante, não impugnada como prova derivada, é suficiente para manter a condenação, em conjunto com outros elementos probatórios. 7. A tese de que o ônus da prova sobre a autorização recairia sobre o Estado-acusação não foi prequestionada, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF. 8. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade de provas obtidas em contexto de compartilhamento de acesso entre ex-cônjuges.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prova obtida por ex-cônjuge mediante acesso a dados compartilhados durante a relação conjugal é lícita, desde que não haja revogação expressa da autorização. 2. A confissão do agravante, não impugnada como prova derivada, é suficiente para manter a condenação. 3. A análise da licitude das provas requer o exame do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 531.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA OBTIDA POR EX-CÔNJUGE EM FERRAMENTA DE ACESSO COMPARTILHADO. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE SOBRE ÔNUS DA PROVA NÃO PRESQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, discutindo a licitude de prova obtida pela ex-esposa do agravante, consistente em fotografias armazenadas em serviço de armazenamento de dados, acessadas sem autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida pela ex-esposa do agravante, mediante acesso a dados compartilhados, é lícita. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a confissão do agravante seria derivada de prova ilícita e a discussão sobre a atribuição do ônus da prova quanto à autorização para acesso aos dados pessoais. III. Razões de decidir 4. A análise da licitude das provas requer o exame do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que houve autorização tácita para o acesso aos dados, com base no compartilhamento prévio de credenciais, não havendo revogação expressa após o término da relação conjugal. 6. A confissão do agravante, não impugnada como prova derivada, é suficiente para manter a condenação, em conjunto com outros elementos probatórios. 7. A tese de que o ônus da prova sobre a autorização recairia sobre o Estado-acusação não foi prequestionada, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF. 8. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade de provas obtidas em contexto de compartilhamento de acesso entre ex-cônjuges. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prova obtida por ex-cônjuge mediante acesso a dados compartilhados durante a relação conjugal é lícita, desde que não haja revogação expressa da autorização. 2. A confissão do agravante, não impugnada como prova derivada, é suficiente para manter a condenação. 3. A análise da licitude das provas requer o exame do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 531.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.